CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 139
Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.


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Resumo Jurídico

O Poder de Urgência e Segurança: Desvendando o Artigo 139 da Constituição Federal

O Artigo 139 da Constituição Federal Brasileira é um dispositivo de suma importância, que confere ao Presidente da República a prerrogativa de decretar o Estado de Defesa em situações excepcionais. Ele estabelece as condições e os procedimentos para a adoção dessa medida drástica, visando salvaguardar a ordem pública e a paz social.

O que é o Estado de Defesa?

O Estado de Defesa é uma medida temporária e extraordinária que restringe alguns direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Ele só pode ser decretado em casos de iminente perigo de grave ameaça à estabilidade institucional ou à paz pública. Não se trata de uma medida para lidar com crises corriqueiras, mas sim com situações que colocam em xeque a própria estrutura do Estado ou a tranquilidade da sociedade.

Quando pode ser decretado?

O Artigo 139 é bem claro quanto às hipóteses que autorizam a decretação do Estado de Defesa. Ele prevê que isso pode ocorrer em duas situações principais:

  • Conceito de grave ameaça à estabilidade institucional: Isso abrange situações como tentativas de golpe de Estado, graves insurreições que ameacem a ordem constitucional, ou outras ações que visem desestabilizar o funcionamento regular das instituições democráticas.
  • Conceito de paz pública: Refere-se a situações de grave perturbação da ordem pública que não possam ser controladas pelos meios convencionais, como rebeliões generalizadas, motins de grande proporção, ou a eclosão de conflitos sociais que coloquem em risco a segurança de todos.

É crucial entender que o perigo deve ser iminente, ou seja, prestes a acontecer, e de grave ameaça. Isso significa que a situação deve ser séria o suficiente para justificar a intervenção excepcional do poder público, com a consequente restrição de direitos.

O que o Estado de Defesa permite?

Uma vez decretado o Estado de Defesa, o Presidente da República, ouvidos os Conselhos da República e do Conselho de Defesa Nacional, pode, entre outras medidas, autorizar:

  • Restrições à liberdade de reunião: O direito de se reunir pacificamente pode ser limitado em locais e horários determinados, para evitar aglomerações que possam gerar instabilidade.
  • Restrições à liberdade de locomoção: Em casos extremos, pode haver a proibição ou limitação de ir e vir em determinadas áreas ou horários, para conter a propagação de distúrbios.
  • Restrições ao sigilo de correspondência e comunicação: Em situações de comprovada necessidade para a investigação de ameaças, o sigilo de correspondências e comunicações pode ser excepcionalmente violado.
  • Uso temporário de bens e serviços: Bens públicos e privados, assim como serviços essenciais, podem ser requisitados temporariamente para garantir a ordem e a segurança.
  • Suspensão de direitos: Em hipóteses restritas e justificadas, direitos como o de greve podem ser suspensos.

Quem tem o poder de decretar e quais são as salvaguardas?

A decisão de decretar o Estado de Defesa é de competência exclusiva do Presidente da República. No entanto, essa medida não é arbitrária. O Presidente deve, obrigatoriamente, ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional antes de tomar sua decisão. Esses conselhos, compostos por autoridades e personalidades com notório saber sobre os assuntos de Estado e defesa, atuam como órgãos consultivos, garantindo um debate mais amplo e fundamentado.

Além disso, o decreto que estabelece o Estado de Defesa deve ser submetido ao Congresso Nacional, que tem o poder de aprovar, rejeitar ou sustar seus efeitos. Essa submissão ao Poder Legislativo é uma salvaguarda fundamental, pois o Congresso Nacional, representante do povo, tem a palavra final sobre a continuidade da restrição de direitos. O prazo de vigência do Estado de Defesa é de, no máximo, 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso a situação persista e com a devida justificativa e aprovação do Congresso Nacional.

Objetivo primordial:

É importante frisar que o objetivo do Estado de Defesa não é a supressão permanente de direitos ou a imposição de um regime autoritário. Pelo contrário, seu objetivo é restabelecer a normalidade democrática e a ordem pública, permitindo que o Estado retome seu funcionamento pleno e seguro. As restrições impostas são temporárias e proporcionais à gravidade da ameaça, sempre buscando o menor impacto possível sobre as liberdades civis.

Em suma, o Artigo 139 da Constituição Federal estabelece um mecanismo constitucional para lidar com crises extremas, garantindo ao Presidente da República poderes excepcionais, mas sempre sob o controle e a supervisão dos demais Poderes da República, com o objetivo precípuo de proteger a estabilidade e a segurança do Estado e de sua população.